Protecção nos "rails" para motociclistas
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Protecção nos "rails" para motociclistas
Para: Exmº Senhor: Presidente da Assembleia da República
Os motociclos são taxados em valores semelhantes aos automóveis ligeiros.
Para os motociclos a gasolina é, obviamente, ao mesmo preço que é para os automóveis ligeiros;
Nas portagens, se não tiverem identificador Via Verde, o custo é o mesmo que o de um automóvel ligeiro;
Em termos de IUC pagam substancialmente mais que um vulgar automóvel (por exemplo um motociclo de 600 cm3 paga sensivelmente o mesmo que um automóvel de 1.600 cm3 enquadrado no anterior IUC).
Perante isto, é urgente e imperioso eliminar o que de mais perigoso as estradas e auto estradas têm para os motociclistas :
A falta de protecção nos rails das estradas e auto estradas.
Um despiste, mesmo a muito baixa velocidade, de que resulte colisão contra as estacas dos rail´s de protecção, é fatal.
A simples colocação de "saias" metálicas em todas as estacas ( e não só no exterior das curvas, como se vai constatando) que suportam os rails evitaria muitas mortes e feridos com mais ou menos gravidade que ocorrem por falta dessa protecção.
Também a tinta usada para marcação de estradas e AE é altamente escorregadia, o que se acentua com piso molhado
Estamos a falar da vida de pessoas e de prejuízos avultados para a saúde e para a economia.
Por isso apresentamos esta PETIÇÃO que tem por finalidade que seja discutida na Assembleia da República a obrigatoriedade de colocação de protecções nas estacas que suportam os rails, quer nas estradas municipais, nacionais quer autoestradas e a aplicação futura de outro tipo de tinta anti-derrapante, nas marcações.
Fontes de financiamento não faltarão, a começar pelo IUC que os motociclos pagam, encaminhando essa verba para que os Municípios e o Estado coloquem as protecções nas estradas camarárias e nacionais e uma parte da verba arrecadada com as portagens dos motociclos ser, obrigatoriamente, utilizada para o mesmo fim nas Auto Estradas.
Assine e divulgue
Os motociclos são taxados em valores semelhantes aos automóveis ligeiros.
Para os motociclos a gasolina é, obviamente, ao mesmo preço que é para os automóveis ligeiros;
Nas portagens, se não tiverem identificador Via Verde, o custo é o mesmo que o de um automóvel ligeiro;
Em termos de IUC pagam substancialmente mais que um vulgar automóvel (por exemplo um motociclo de 600 cm3 paga sensivelmente o mesmo que um automóvel de 1.600 cm3 enquadrado no anterior IUC).
Perante isto, é urgente e imperioso eliminar o que de mais perigoso as estradas e auto estradas têm para os motociclistas :
A falta de protecção nos rails das estradas e auto estradas.
Um despiste, mesmo a muito baixa velocidade, de que resulte colisão contra as estacas dos rail´s de protecção, é fatal.
A simples colocação de "saias" metálicas em todas as estacas ( e não só no exterior das curvas, como se vai constatando) que suportam os rails evitaria muitas mortes e feridos com mais ou menos gravidade que ocorrem por falta dessa protecção.
Também a tinta usada para marcação de estradas e AE é altamente escorregadia, o que se acentua com piso molhado
Estamos a falar da vida de pessoas e de prejuízos avultados para a saúde e para a economia.
Por isso apresentamos esta PETIÇÃO que tem por finalidade que seja discutida na Assembleia da República a obrigatoriedade de colocação de protecções nas estacas que suportam os rails, quer nas estradas municipais, nacionais quer autoestradas e a aplicação futura de outro tipo de tinta anti-derrapante, nas marcações.
Fontes de financiamento não faltarão, a começar pelo IUC que os motociclos pagam, encaminhando essa verba para que os Municípios e o Estado coloquem as protecções nas estradas camarárias e nacionais e uma parte da verba arrecadada com as portagens dos motociclos ser, obrigatoriamente, utilizada para o mesmo fim nas Auto Estradas.
Assine e divulgue
Convidado- Convidado
Re: Protecção nos "rails" para motociclistas
Não aceitou
Já tinha assinado
Partilhem
Boas curvas
Convidado- Convidado
Re: Protecção nos "rails" para motociclistas
Lei 33/2004 de 28 de Julho ( Lei dos Rails )
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.o 33/2004 de 28 de Julho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
A presente lei estabelece a obrigação de as guardas de segurança nas vias de comunicação públicas rodoviárias, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplarem a segurança dos veículos de duas rodas, principalmente nos pontos negros das rodovias.Objecto
Artigo 2.o
Concepção e construção de protecções nas guardas de segurança
As dimensões e perfis do sistema de protecção nas guardas de segurança, bem como os materiais utilizados na sua construção, devem satisfazer as normas de segurança para a circulação de veículos de duas rodas, nos termos a definir por regulamentação do Governo.Concepção e construção de protecções nas guardas de segurança
Artigo 3.o
Localização de protecções nas guardas de segurança
1 — As protecções nas guardas de segurança são colocadas nos pontos negros das rodovias e nas bermas cuja localização, características, desnivelamento ou obstáculos fixos e rígidos existentes a menos de 2 m do limite da faixa de rodagem se revelem susceptíveis de provocar danos superiores aos causados pelo embate nos mesmos, nomeadamente encontros de pontes, pilares, muros, postes e árvores de grande porte.Localização de protecções nas guardas de segurança
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, as protecções nas guardas de segurança localizam-se:
a) Em auto-estradas (AE), itinerários principais (IP), itinerários complementares (IC) e circulares e variantes, sempre que se considere necessário, e, em especial, em:
i) Curvas de raio inferior ao mínimo normal;
ii) Curvas com sobrelevação inferior à exigida ou inexistente;
iii) Curvas de raio reduzido associadas a declive acentuado (1 4%);
iv) Curvas circulares seguidas, do mesmo sentido, e de raio decrescente;
v) Ramos de ligação em laço e outros de raio reduzido;
vi) Zonas de entrada dos ramos dos nós de ligação;
vii) Zonas com perigo de derrapagem;
viii) Zonas sujeitas a formação de gelo;
b) Em estradas regionais e municipais, nos locais indicados na alínea a) e ainda quando a via seja ladeada de precipícios ou declives acentuados.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as guardas de segurança colocadas fora das localidades são substituídas, sempre que possível, por bermas livres de obstáculos com largura suficiente que permita a desaceleração dos veículos em caso de despiste.
4 — Nas vias a contratualizar, as protecções são colocadas em todas as guardas de segurança.
Artigo 4.o
Identificação dos pontos negros das rodovias
2 — A identificação dos pontos negros carece de parecer da Direcção-Geral de Viação e da Prevenção Rodoviária Portuguesa.
3 — Os pontos identificados nos termos dos números anteriores constam de uma lista a divulgar pela Direcção-Geral de Viação e pela Prevenção Rodoviária Portuguesa.
Artigo 5.o
Adaptação das guardas de segurança existentes
1 — As pessoas colectivas legal ou contratualmente responsáveis pela construção ou manutenção em funcionamento das vias de comunicação pública rodoviária, integradas ou não na rede rodoviária nacional, promovem a colocação de dispositivos de protecção, tipo saia metálica, nas guardas de segurança actualmente existentes nos termos seguintes:Adaptação das guardas de segurança existentes
a) Nos pontos negros das rodovias sob a sua responsabilidade, no prazo de um ano a contar da publicação da lista referida no n.º 3 do artigo anterior;
b) Nas restantes situações, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei.
2 — Caso se verifiquem dificuldades na aquisição dos dispositivos previstos no número anterior, as entidades nele referidas promovem a colocação temporária de outros dispositivos com análoga eficácia nos prumos das guardas de segurança, de forma a serem satisfeitos os prazos estabelecidos no número anterior.
3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades referidas no n.o 1 asseguram a identificação dos pontos negros das rodovias sob a sua responsabilidade no prazo máximo de um ano.
4 — Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da presente lei, os pontos negros previstos no número anterior são de publicação obrigatória.
Artigo 6.o
Responsabilidade
1 — O incumprimento do disposto na presente lei, e respectiva regulamentação, determina a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar dos respectivos agentes.Responsabilidade
2 — A negligência é punida nos termos da lei.
3 — A eventual transmissão a outrem, por lei ou contrato, da responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros não exime os responsáveis pela decisão de abertura ao tráfego ou de utilização das vias de comunicação pública rodoviária, integradas ou não na rede rodoviária nacional, que não respeitem o disposto na presente lei.
Artigo 7.o
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei, no prazo de 120 dias após a data da sua publicação, designadamente aprovando as normas de construção das protecções nas guardas de segurança, as demais regras para a sua colocação, bem como os recursos financeiros necessários à sua implementação.Regulamentação
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Entrada em vigor
Aprovada em 27 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João
Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 14 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Convidado- Convidado
Re: Protecção nos "rails" para motociclistas
Na questão dos rail's já haveria muita coisa feita, mas na questão de tintas das marcações anti-derrapantes ainda nada foi feito
... vavoa lá ver aparece por aí alguma petição do género ...
Boas curvas
Convidado- Convidado
Re: Protecção nos "rails" para motociclistas
Se aparecer eu assino.
Tudo quanto seja para melhorar ,estou cá
Até assino contra a circulação de corsas vermelhos
Tudo quanto seja para melhorar ,estou cá
Até assino contra a circulação de corsas vermelhos
Convidado- Convidado
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